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Receita Federal do Brasil agora exige que brasileiros paguem imposto até mesmo nas negociações cripto-cripto

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A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a declarar que os investidores brasileiros do mercado de criptoativos devem pagar imposto sobre o lucro mesmo nas transações que envolvem a negociação de criptomoedas entre si, ou seja, trocar por exemplo, Bitcoin por Ethereum.

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A declaração da Receita foi publicada no Diário Oficial da União desta terça, 24, como resultado de uma consulta feita ao regulador. No final do ano passado a Receita Federal já havia emitido um parecer, também a partir de uma consulta, no qual alegava que a negociação entre pares de criptomoedas, é passivel de tributação mesmo que não haja conversão para o Real.

Embora a Receita Federal não especifique o que pode ser entendido como “Lucro” no caso da troca de uma criptomoeda pela outra, ela destaca que:

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“o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física”.

No entanto, cabe ressaltar que nem todos os investidores de criptoativos precisam declarar suas negociações a Receita Federal, já que o regulador estabelece que somente devem pagar imposto sobre o lucro os investidores que negociarem mais de R$ 35 mil em criptomoedas.

“É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”, declara a  Receita.

O Deputado Federal Kim Kataguiri (Podemos-SP) já declarou que considera ilegal a proposta da Receita Federal e pediu que o Congresso Nacional decrete a suspensão imediata da determinação.

Segundo o Deputado, a própria regulamentação sobre a apuração e pagamento do IRPF estabelece que somente haverá ganho de capital em permutas quando há o envolvimento de moeda (arts. 134 e 136 do Decreto 9.580 e 2018), o que não é o caso de operações com criptoativos.

“Na permuta entre criptoativos não há troca envolvendo moeda; troca-se um criptoativo por outro, inexistindo, portanto, acréscimo patrimonial”, declara o Deputado.

Além disso, o parlamentar argumenta que nos termos do art. 110 do Código Tributário, a lei tributária não pode alterar a definição dos institutos de direito privado e portanto a Receita Federal não tem o poder de alterar um entendimento do Código Tributário.

“Caso a União queira tributar a permuta de criptoativos, será necessário inovação legal – e, mesmo neste caso, poderão ser suscitadas dúvidas acerca da constitucionalidade da nova lei. O que temos é uma interpretação completamente ilegal feita pelas autoridades fiscais, que claramente exorbita o poder regulamentar’, declara Kim Kataguiri

Bitcoin e criptomoedas no Imposto de Renda

Em conversa com o Cointelegraph, Thayse Mariane, contadora da Leoa, plataforma de declaração e antecipação da restituição do Imposto de Renda, explica quem deve declarar suas criptomoedas ao Leão e como funciona esse procedimento da Receita Federal.

Segundo Thayse, primeiramente é preciso esclarecer que a tributação sobre criptomoedas acontece somente em caso de ganho de capital, ou seja, quando um indivíduo registra lucro pela venda de criptomoedas cujo valor total das vendas em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais – sem importar o nome – seja igual ou superior a R$ 35 mil.

Quem se enquadra nessa situação e precisará declarar o Imposto de Renda deve saber também que a alíquota para criptomoedas segue a seguinte regra para a alíquota sobre ganho de capital:

O cálculo desse ganho de capital deve ser feito por meio do programa GCAP, da Receita Federal, utilizando o “Código 4600”.

Nesta plataforma, o contribuinte fará automaticamente o cálculo da alíquota e, na sequência, poderá emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que é uma espécie de boleto para pagar o Imposto de Renda devido referente ao mês informado “O DARF deve ser pago até o último dia do mês seguinte ao da venda.

“Lembrando que, se você não atingir vendas superiores a R$ 35 mil ao mês com lucro, não precisa preencher o GCAP e nem emitir o DARF para pagamento, pois terá isenção”, explica Thayse.

Não existe um limite de valor estipulado pela Receita Federal que obrigue o contribuinte a declarar as criptomoedas operadas no Imposto de Renda, mas, é recomendado que, na dúvida, todas as negociações realizadas com elas sejam declaradas. Portanto, se um indivíduo operar criptoativos, é indicado a ele que realize a declaração anual do Imposto de Renda para incluí-los no abate fiscal. 

“Até porque, só haverá tributação se exceder os R$ 35 mil mensais com lucros”, relembra Thayse.

Também é importante saber que para quem operou em alguma exchange do exterior, com venda mensal superior a R$ 30 mil, é obrigatória a apresentação de uma declaração acessória da operação, que deve ser elaborada mensalmente pelo Sistema de Coleta Nacional, por meio do portal e-CAC.

Como declarar criptos no Imposto de Renda

Na declaração anual das criptomoedas, devem ser informados todos os criptoativos negociados no ano a ser declarado e as respectivas informações deles, sejam valores que geraram tributação que já tenha sido paga por DARF ou valores isentos.

“O contribuinte não pagará Imposto de Renda novamente, apenas precisa informar todos os valores operados no ano à Receita Federal”, informa Thayse. Para cada um desses dados existe uma ficha diferente no programa do Leão. Na ficha “Bens e Direitos” você encontrará cinco códigos diferentes para criptoativos:

  • “Código 81”: apenas para declaração de Bitcoin;
  • “Código 82”: para declarar altcoins, ou seja, qualquer criptomoeda, exceto o Bitcoin, como Litecoin, XRP, Ethereum, etc;
  • “Código 83”: para stablecoins, criptomoedas pareadas em algum ativo estável ou cesta de ativos;
  • “Código 88”: para NFTs, que na verdade não são criptomoedas, mas tokens não fungíveis, ou seja, que não podem ser trocados ou negociados por outro igual, como acontece com as criptomoedas e o próprio dinheiro, mas que também precisam ser declaradas;
  • “Código 89”: outros criptoativos que não são considerados moedas, mas payment tokens, classificados como security tokens ou utility tokens.

Após selecionar o código que melhor se encaixa à sua declaração, o contribuinte deve ir em “Discriminação” e informar detalhes das operações, como, por exemplo, qual criptomoeda foi comprada, a quantidade, a data da compra e o nome e CNPJ da corretora em que aconteceu a transação.

“Se você comprou de outra pessoa física, informe o nome e CPF dela”, orienta Thayse.

Também é necessário declarar o local em que esses criptoativos estão guardados: se estiverem em uma empresa ou exchange, é importante citar o nome e CNPJ, ou se estiverem em uma carteira digital, informe o modelo utilizado – sempre preenchendo com todas as informações a respeito das transações.

Em “Situação”, o contribuinte deverá inserir o valor total usado para comprar os criptoativos citados – nunca a cotação atualizada. Quem não possuía criptomoedas em algum dos anos solicitados, deverá deixar o campo em branco.

Se a compra aconteceu em moeda estrangeira, é importante converter primeiro para dólar americano e depois para reais Já o ganho de capital deve ser informado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Lá, o contribuinte encontrará um campo para importar automaticamente todas as informações que já foram preenchidas no GCAP.

Por fim, para finalizar o processo de declaração, o contribuinte deverá preencher a ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” para as vendas de criptomoedas que não ultrapassaram o limite de R$ 35 mil mensal, pois foram isentas de tributação.

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